Álvaro Queirós, Revisor Oficial de Contas
   Auditorias Financeiras, Revisão Legal de Contas e Serviços Relacionados

 

REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Lei n.º 140/2015

Artigo 4.º - Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público.

1. Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2. Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.

Artº 42.º - Auditoria às contas - A atividade de auditoria integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:
a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
b) A revisão voluntária de contas exercida em cumprimento de vinculação contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.

ORDEM dos REVISORES OFICIAIS de CONTAS

CMVM